As funções dos membros docentes do conselho directivo são exercidas em regime de dedicação exclusiva com dispensa de serviço docente, podendo estes, por sua iniciativa, prescindir dessa dispensa no todo ou em parte.
Artigo 26.º — Exercício de funções dos membros docentes
Vigente desde: 16/02/2000
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Em vigor desde 16/02/2000