O conselho administrativo dispõe das competências fixadas na legislação em vigor para os órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbindo-lhe, nomeadamente:
- a)Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
- b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento, bem como a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e às unidades de apoio da ESEAR;
- c)Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da ESEAR;
- d)Promover a arrecadação de receitas;
- e)Deliberar sobre a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da ESEAR e promover essas aquisições;
- f)Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
- g)Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
- h)Autorizar os actos de administração relativos ao património da ESEAR;
- i)Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESEAR;
- j)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- k)Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito das suas competências, que lhe seja apresentado pelo presidente do conselho directivo.