- 1 -Constitui património da ESEAR o conjunto de bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas seja afectado à realização dos seus fins.
- 2 -Constituem receitas da ESEAR:
- a)As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)As verbas resultantes de programas específicos a que a ESEAR se candidate;
- c)Os rendimentos de bens que lhe estão afectos ou de que tenha a fruição;
- d)As verbas provenientes do pagamento de propinas, taxas, emolumentos e multas;
- e)O produto da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- f)O produto da venda de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável;
- g)Os subsídios, subvenções, comparticipações doações, heranças e legados;
- h)Os juros de contas bancárias de depósitos;
- i)Os saldos de contas de gerência de anos anteriores;
- j)Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.
Artigo 61.º — Património e receitas da Escola
Vigente desde: 16/02/2000
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