- 1 -Para cada acto eleitoral existirá uma comissão eleitoral constituída por um presidente e por um elemento de cada corpo representado no respectivo órgão, seleccionados de entre os elementos do respectivo caderno eleitoral e que garantam uma posição de imparcialidade no desenvolvimento do processo eleitoral.
- 2 -Os elementos a que se refere o número anterior serão escolhidos pelos corpos que representam e nomeados pelo presidente do respectivo órgão.
- 3 -A comissão eleitoral iniciará funções no dia seguinte ao da entrega das candidaturas.
- 4 -Compete à comissão eleitoral, para além de outras competências que por lei lhe sejam conferidas:
- a)Verificar e deliberar sobre a legalidade das candidaturas;
- b)Zelar pela verificação dos princípios de liberdade de divulgação e de igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas;
- c)Superintender tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento do acto e da campanha eleitoral, que se deve iniciar nos 10 dias úteis anteriores à data da eleição;
- d)Presidir ao acto eleitoral, que deve decorrer entre as 9 e as 17 horas;
- e)Receber os votos por antecipação, por procuração ou correspondência;
- f)Proceder à contagem dos votos após o encerramento das urnas, elaborando uma acta, assinada por todos os membros da mesa de voto, onde serão registados os resultados e quaisquer reclamações apresentadas por escrito;
- g)Entregar a acta da reunião, no próprio dia, ao conselho directivo;
- h)Afixar os resultados provisórios da votação no próprio dia.
- 5 -Compete ao presidente do conselho directivo a homologação dos resultados definitivos do processo eleitoral, após a análise da acta e do julgamento de eventuais reclamações, exceptuando-se a homologação dos resultados para presidente do conselho directivo.
Artigo 67.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 16/02/2000
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Em vigor desde 16/02/2000