- 1 -No prazo de 45 dias úteis após a entrada em vigor dos presentes Estatutos deve realizar-se o processo eleitoral conducente à constituição da primeira assembleia de escola.
- 2 -Na contagem deste prazo excluem-se os períodos de férias escolares.
- 3 -Compete ao director a realização das diligências necessárias ao processo eleitoral referido nos números anteriores.
- 4 -O regulamento eleitoral será aprovado pelo director da ESEAR, mediante proposta de um grupo de trabalho por si nomeado, representativo de todos os corpos.
- 5 -Compete ao director da ESEAR convocar a primeira reunião da primeira assembleia de escola.
Artigo 72.º — Eleição da primeira assembleia de escola
Vigente desde: 16/02/2000
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Em vigor desde 16/02/2000