- 1 -A evolução profissional dentro de cada actividade depende do mérito determinado pelo resultado da avaliação anual do desempenho.
- 2 -A evolução profissional faz-se mediante progressão a escalão superior da escala remuneratória fixada, para cada actividade, no quadro de pessoal constante do anexo I do presente regulamento.
Artigo 9.º — Evolução na carreira
Vigente desde: 21/02/2005
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Em vigor desde 21/02/2005