- 1 -A Universidade tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
- 2 -Compete, genericamente, ao Administrador a gestão corrente da instituição, orientando e coordenando as atividades e as unidades de serviços da Universidade, no âmbito administrativo, patrimonial e financeiro, sob a direção do Reitor.
- 3 -Compete, designadamente, ao Administrador:
- a)Coordenar tecnicamente a ação dos responsáveis administrativos das unidades, por forma a garantir a uniformidade de procedimentos e a articulação entre a Administração e as demais estruturas da Universidade;
- b)Elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas pelos serviços da sua direta competência;
- c)Elaborar estudos e formular propostas conducentes a uma melhor organização das unidades de serviços da Universidade.
- 4 -O Administrador terá ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.
- 5 -O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor.
- 6 -A duração máxima do exercício de funções como Administrador é de dez anos.
Artigo 121.º — Administrador
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017