- 1 -A Universidade dispõe de uma provedoria que integra:
- a)O Provedor do Estudante;
- b)O Provedor Institucional.
- 2 -Os provedores desenvolvem a sua ação com total autonomia e independência relativamente aos órgãos da Universidade.
- 3 -O exercício da atividade de provedor é incompatível com o exercício de qualquer cargo num órgão de governo ou de gestão da Universidade ou das suas unidades orgânicas.
- 4 -A Universidade deve garantir resposta em tempo oportuno e de modo adequado às solicitações dos provedores e ter em conta as suas recomendações.
- 5 -Os provedores elaboram relatórios anuais a apresentar ao Conselho Geral descrevendo a atividade desenvolvida e indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações feitas e o respetivo acolhimento pelos destinatários.
- 6 -A atividade dos provedores rege-se por regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho Geral.
Artigo 128.º — Provedores
Vigente desde: 21/09/2017
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