- 1 -A Universidade é titular de autonomia administrativa, podendo emanar regulamentos, praticar atos administrativos definitivos e celebrar contratos administrativos.
- 2 -A autonomia administrativa da Universidade abrange designadamente:
- a)A gestão corrente dos seus assuntos próprios;
- b)O recrutamento e a atribuição de tarefas ao seu pessoal;
- c)A sua organização interna e a dos seus serviços.
- 3 -A Universidade pode admitir pessoal em regime de direito privado e em regime de contrato de trabalho em funções públicas, bem como criar carreiras próprias, nos termos da lei.
- 4 -Para além do pessoal referido nos estatutos das carreiras docente universitária, politécnica e de investigação, e nos mapas de pessoal, a Universidade pode contratar, nos termos definidos por lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de atividades necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 18.º — Autonomia administrativa
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017