- 1 -O orçamento da Universidade está sujeito aos princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio e publicidade.
- 2 -O orçamento da Universidade é aprovado nos termos dos presentes Estatutos.
- 3 -Constituem receitas da Universidade as dotações orçamentais anuais que lhe forem atribuídas pelo Estado e as receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado.
- 4 -Constituem receitas próprias da Universidade, designadamente:
- a)As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de cursos e ações de formação;
- b)As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento resultantes de projetos financiados por agências externas ou de contratos com entidades públicas ou privadas;
- c)Os rendimentos da propriedade intelectual;
- d)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
- e)As receitas derivadas da prestação de serviços, da emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;
- f)Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- g)O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizados por lei, bem como de outros bens;
- h)Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
- i)Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- j)O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
- k)O produto de empréstimos contraídos;
- l)Outras receitas previstas na lei.
Artigo 22.º — Autonomia orçamental e receitas
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017