- 1 -Os membros do Conselho Geral não podem exercer funções de presidente ou vice-presidente das unidades orgânicas da Universidade, no Senado Académico, no Conselho Cultural, nem no Conselho de Ética.
- 2 -Os membros cooptados do Conselho Geral não podem exercer funções nos órgãos de governo ou de consulta de outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.
- 3 -O mandato dos membros do Conselho Geral que se apresentem como candidatos à eleição para Reitor, bem como o dos membros integrantes da candidatura, como vice-reitores ou pró-reitores, é suspenso durante todo o processo eleitoral, sendo a sua substituição temporariamente assegurada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- 4 -Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Artigo 33.º — Independência e conflito de interesses
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017