- 1 -A criação de unidades orgânicas de ensino e investigação é da competência do Conselho Geral, observados, cumulativamente, os critérios seguintes:
- a)Identidade, natureza diferenciada e necessidade da sua criação, tendo em conta a missão e os objetivos da Universidade;
- b)Coerência científica do domínio de atividade;
- c)Existência de um projeto científico e pedagógico de qualidade, compatível com os restantes projetos da Universidade;
- d)Dimensão e perspetiva de crescimento da sua estrutura de recursos humanos, tendo em conta referenciais nacionais e internacionais da respetiva área do conhecimento.
- 2 -Excecionalmente, podem ser criadas, na dependência direta do Reitor, unidades que não reúnam todas as condições definidas no número anterior, regidas por regulamento próprio, aprovado pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
- 3 -As unidades criadas nos termos do número anterior devem submeter à aprovação do Conselho Geral um plano de desenvolvimento que descreva e suporte a sua evolução para um estatuto autónomo.
Artigo 78.º — Criação de unidades orgânicas de ensino e investigação
Vigente desde: 21/09/2017
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