A plataforma a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º pode ser utilizada, por escolha do mediador, para a tramitação de processos de mediação familiar transfronteiriça, nos termos a definir nas regras de funcionamento da plataforma.
Artigo 12.º — Mediação familiar transfronteiriça
Vigente desde: 09/11/2018
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Em vigor desde 09/11/2018