- 1 -A remuneração a auferir pelo mediador familiar por cada procedimento de mediação familiar concluído, independentemente do número de sessões realizadas, é de (euro) 180.
- 2 -Caso o procedimento de mediação seja concluído por acordo das partes, ao montante referido no número anterior acresce (euro) 30.
- 3 -O pagamento da quantia a que se refere o n.º 1 efetua-se nos seguintes termos:
- a)(euro) 70, após o termo da primeira sessão realizada entre o mediador e os mediados;
- b)A quantia remanescente, após o termo da última sessão de mediação realizada e, sendo caso disso, acrescida da majoração a que se reporta o número anterior.
- 4 -A primeira sessão realizada entre o mediador e os mediados inclui a sessão de pré-mediação e, havendo subscrição do protocolo de mediação, também a primeira sessão de mediação.
- 5 -Caso não haja lugar à realização de qualquer sessão de mediação, é apenas devido ao mediador, pela realização da sessão de pré-mediação, o montante previsto na alínea a) do n.º 3.
- 6 -Se no procedimento de mediação intervierem, em comediação, dois ou mais mediadores familiares, o montante referido no número anterior é apenas devido ao mediador designado para o procedimento, competindo a este acordar com os respetivos comediadores a remuneração de cada qual.
Artigo 11.º — Honorários dos mediadores familiares
Vigente desde: 09/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2018