- 1 -Os mediadores que se encontrem inscritos nas listas de mediadores do SMF à data da entrada em vigor do presente despacho e que comprovem aí ter exercido atividade de mediação nos últimos três anos que antecedem a abertura de procedimento de seleção de mediadores para o SMF indicam, no prazo de 60 dias a contar da publicitação das listas a que se reporta o n.º 1 do artigo 3.º, todas as listas em que pretendam exercer a sua atividade, sob pena da sua exclusão das listas que até então integrem.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os mediadores fazem acompanhar a formalização da sua manifestação de vontade de declaração comprovativa da respetiva experiência, emitida pela entidade gestora do SMF.
Artigo 14.º — Disposição transitória
Vigente desde: 09/11/2018
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Em vigor desde 09/11/2018