- 1 -A intervenção do SMF pode ter lugar em fase extrajudicial, a pedido das partes, durante a suspensão do processo, mediante determinação da autoridade judiciária competente obtido o consentimento daquelas e na pendência de processo de promoção e proteção, por determinação da autoridade judiciária ou da comissão de proteção de crianças e jovens competente, obtido o consentimento das partes.
- 2 -Pela utilização do SMF há lugar ao pagamento, até ao início da primeira sessão de mediação, de uma taxa no valor de (euro) 50 por cada parte, exceto quando:
- a)Seja concedido apoio judiciário;
- b)O processo seja remetido para mediação mediante decisão da autoridade judiciária, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível;
- c)A requerimento das partes, ou com o seu consentimento, sejam estas remetidas para mediação mediante decisão da autoridade judiciária ou da comissão de proteção de crianças e jovens, no contexto de processo de promoção e proteção em curso.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o mediador é responsável por obter junto das partes o comprovativo do pagamento da taxa devida ou o comprovativo de apresentação do pedido de apoio judiciário ou da respetiva concessão, após o que deverá remeter a referida documentação à entidade gestora do SMF.
Artigo 6.º — Intervenção do SMF
Vigente desde: 09/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2018
Referências (1)
- Artigo 24.º