- 1 -O mediador familiar é um profissional especializado, que atua desprovido de poderes de imposição, de modo neutro e imparcial, esclarecendo as partes dos seus direitos e deveres face à mediação e, uma vez obtido o respetivo consentimento, desenvolve a mediação no sentido de apoiar as partes na obtenção de um acordo justo e equitativo que ponha termo ao conflito que as opõe.
- 2 -Não é permitido ao mediador familiar intervir, por qualquer forma, nomeadamente como testemunha, perito ou mandatário, em quaisquer procedimentos conexos com o objeto do procedimento de mediação familiar ainda que subsequentes ao referido procedimento, independentemente da forma como este haja terminado e mesmo que a referida intervenção só indiretamente esteja relacionada com a mediação realizada.
Artigo 7.º — Mediadores familiares
Vigente desde: 09/11/2018
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