- 1 -A inscrição dos mediadores nas listas referidas no n.º 1 do artigo 3.º implica a disponibilidade do mediador para o exercício da atividade de mediação familiar no SMF, na totalidade da área de circunscrição territorial abrangida pela lista em que se inscreve, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer despesas com deslocações efetuadas dentro do referido território, nem ajudas de custo inerentes a tais deslocações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mediador inscrito pode recusar anualmente até ao limite máximo de quatro designações para condução de procedimentos de mediação familiar, desde que comunique à entidade gestora a sua indisponibilidade, no prazo máximo de 48 horas a contar da respetiva designação.
- 3 -É legítima e não contabilizável nos termos do número anterior a recusa, por mediador inscrito, de designação para condução do procedimento de mediação familiar, por motivo de doença ou em função do cumprimento de obrigações legais, devidamente justificada nos termos gerais de direito, perante a DGPJ.
- 4 -O mediador de conflitos que aceite a respetiva designação pela entidade gestora para a condução de procedimento de mediação familiar obriga-se a reportar pontual e oportunamente à referida entidade a informação devida referente ao início, desenvolvimento, termo e desfecho do procedimento conduzido, salvaguardada a necessária confidencialidade do mesmo.
- 5 -O mediador habilitado a exercer funções no SMF pode, a todo o tempo, requerer a sua inscrição em listas diferentes daquelas em que se encontre inscrito, devendo para o efeito dirigir requerimento à entidade gestora do SMF, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data em que pretenda que opere efeitos.
Artigo 9.º — Inscrição e exercício da atividade dos mediadores no SMF
Vigente desde: 09/11/2018
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Em vigor desde 09/11/2018