- 1 -A atividade dos mediadores é fiscalizada pela DGPJ, podendo esta, mediante a verificação da existência de irregularidades imputáveis à atividade do mediador, aplicar as sanções de repreensão, suspensão ou exclusão das listas, tendo em conta nomeadamente a gravidade do ato e o grau de culpa do mediador, designadamente, quando estejam em causa a prática de atos lesivos dos direitos dos mediados que lhe cumpram tutelar ou da qualidade do serviço prestado pelo SMF.
- 2 -Compete à DGPJ coordenar e supervisionar o SMF, devendo elaborar relatórios, com periodicidade anual, sobre o funcionamento do sistema.
Artigo 10.º — Fiscalização, Coordenação e Supervisão
Vigente desde: 09/11/2018
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Em vigor desde 09/11/2018