- 1 -Findo o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissão, elaborando lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos.
- 2 -Elaboradas as listas provisórias, os candidatos não admitidos são notificados, no âmbito do direito de participação dos interessados, ao abrigo e nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), para dizerem por escrito o que se lhes oferecer, querendo, no prazo de 10 dias.
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior, o júri aprecia, em 10 dias, a pronúncia dos interessados, notificando-os da sua decisão.
- 4 -Apreciadas as pronúncias dos interessados sem que daí resultem alterações à lista provisória ou, não as havendo, a referida lista converte-se em lista final definitiva.
- 5 -Caso da apreciação das pronúncias dos interessados resulte a necessidade de alterar a lista provisória, será elaborada nova lista, devidamente alterada, sendo esta a lista final definitiva.
Artigo 8.º — Admissão e exclusão dos candidatos
Vigente desde: 09/11/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2018
Referências (1)
- Artigo 121.º