- 1 -Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral, convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente do IPS e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 2 -As decisões de suspender ou de destituir o Presidente do IPS só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 22.º — Suspensão e Destituição do Presidente
Vigente desde: 22/04/2019
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Em vigor desde 22/04/2019