- 1 -Em situação de inatividade ou incapacidade da sua atividade, o Conselho Geral, convocado pelo seu Presidente, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a destituição do Provedor do Estudante do IPS, após parecer favorável da Associação Académica do Instituto Politécnico de Setúbal.
- 2 -As decisões de destituir o Provedor do Estudante do IPS só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 40.º — Destituição do Provedor do Estudante
Vigente desde: 22/04/2019
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