- 1 -O Administrador do SAS é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente do IPS, sendo, para os demais efeitos legais, equiparado aos titulares dos cargos de direção superior de segundo grau, aplicando-se-lhe subsidiariamente o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, na sua redação atual.
- 2 -O cargo de Administrador do SAS é qualificado como cargo de direção superior de segundo grau.
- 3 -A duração máxima do exercício de funções como Administrador do SAS não pode exceder 10 anos.
Artigo 59.º — Administrador dos SAS/IPS
Vigente desde: 22/04/2019
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