- 1 -Os Serviços Centrais do IPS são compostos por serviços cuja criação, fusão, subdivisão e extinção será decidida pelo Conselho de Gestão do IPS, sob proposta do Presidente.
- 2 -Os diferentes serviços podem ter uma estrutura centralizada ou descentralizada atendendo à melhor gestão dos recursos e à melhor funcionalidade.
- 3 -As unidades orgânicas podem ter serviços específicos, cuja criação, fusão, subdivisão e extinção será decidida pelo Diretor, num quadro de articulação com os Serviços Centrais do IPS.
- 4 -Compete ao Presidente do IPS, coadjuvado pelo Administrador, a direção dos Serviços Centrais do Instituto.
Artigo 64.º — Serviços Centrais
Vigente desde: 22/04/2019
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Em vigor desde 22/04/2019