- 1 -Nos termos deste Estatuto, são sanções disciplinares aplicáveis pelas infrações descritas no artigo anterior:
- a)A advertência;
- b)A multa;
- c)A suspensão temporária das atividades escolares;
- d)Suspensão da avaliação escolar durante um ano;
- e)A interdição de frequência da ESHTE até cinco anos.
- 2 -A advertência consiste numa repreensão, verbal ou escrita, pela infração cometida.
- 3 -A multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária, até ao montante de 50 % do valor da propina referente ao ano letivo em que é aplicada a multa.
- 4 -A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e de prestação das provas académicas, tendo a duração mínima de 15 dias úteis e a duração máxima de um ano.
- 5 -A suspensão da avaliação escolar durante um ano consiste na proibição de se submeter à avaliação de quaisquer unidades curriculares ou outro tipo de avaliações escolares suscetíveis de avaliação.
- 6 -A interdição de frequência da escola até cinco anos consiste no afastamento do estudante da ESHTE com proibição de acesso e permanência em quaisquer das suas instalações por um período de até cinco anos.
- 7 -O estatuto disciplinar aplicável aos estudantes da ESHTE é objeto de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho geral.
- 8 -O poder disciplinar pertence ao Presidente da ESHTE.
- 9 -A aplicação da sanção de suspensão da avaliação escolar, superior a um semestre letivo, ou da sanção de interdição de frequência da ESHTE até cinco anos, carece do parecer favorável do Conselho Geral.
Artigo 103.º — Sanções disciplinares
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021