- 1 -Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicado o despacho do Presidente que estabeleça a data da realização das eleições, e serão afixados na entrada principal da ESHTE, com anotação do dia, hora, identificação da categoria e assinatura legível do responsável pela afixação.
- 2 -Dos erros e omissões detetados cabe reclamação para o Presidente da ESHTE, as quais devem ser entregues, no prazo fixado na publicação, no secretariado da Presidência.
Artigo 32.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021