- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Elaborar o seu regimento e eleger o secretário do Conselho;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da ESHTE;
- c)Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do Presidente, nos termos dos presentes Estatutos;
- d)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudo ministrados e a ministrar;
- e)Aprovar os programas das unidades curriculares;
- f)Pronunciar-se sobre a criação, a transformação ou a extinção de unidades funcionais;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- i)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- j)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- k)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- l)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente da ESHTE, ou por iniciativa de qualquer membro do Conselho Técnico-Científico ou por iniciativa dos presidentes de outros órgãos competentes da Escola.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
SUBCAPÍTULO I
Áreas científicas
Artigo 53.º — Competência do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 06/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2021