- 1 -Anualmente será elaborado pelo coordenador de cada curso um relatório síntese das atividades do curso. Esse relatório deverá conter obrigatoriamente, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Número de estudantes que ingressaram;
- b)Número de estudantes que concluíram o curso;
- c)Número de estudantes inscritos;
- d)Número de estudantes em abandono;
- e)Distribuição das classificações nas unidades curriculares do curso;
- f)Distribuição do número de créditos ECTS aprovados por estudante;
- g)Distribuição das classificações finais;
- h)Distribuição dos tempos necessários para conclusão do curso;
- i)Resultados dos inquéritos realizados a estudantes e docentes, nomeadamente acerca da qualidade do ensino e de aferição do número de horas de trabalho por unidade curricular;
- j)Decisões da comissão científica e da comissão pedagógica.
- 2 -Os relatórios anuais de avaliação dos cursos deverão ser objeto de apreciação pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Conselho Pedagógico e enviados até ao dia 1 de março do ano subsequente ao ano letivo a que se reportam.
Artigo 56.º — Acompanhamento e avaliação do curso
Vigente desde: 06/05/2021
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Em vigor desde 06/05/2021