- 1 -A ESHTE pode encetar ações e promover e celebrar programas de cooperação internacional com entidades estrangeiras, incluindo programas de graus conjuntos, conquanto compatíveis com a sua natureza e os fins que legal e estatutariamente lhe estão cometidos, devendo ainda ser tomadas em conta as grandes linhas de política nacional, definidas pelo Governo, designadamente em matéria de educação, cultura, ciência e relações internacionais.
- 2 -A ESHTE poderá integrar redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais, assim como com outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais e multilaterais celebrados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua e expressão portuguesa e Macau.
Artigo 8.º — Relações com instituições estrangeiras
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