O artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
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- 6 -[...]
- 7 -[...]
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- 9 -A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato, sem prejuízo da possibilidade de frequência por alunos de área geográfica diferente, quando não sejam preenchidas todas as vagas das turmas financiadas.
- 10 -A frequência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação por alunos de área geográfica diferente da abrangida pelo respetivo contrato é comunicada à DGEstE nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 14.º da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho.
- 11 -Da aplicação da parte final do n.º 9 não pode resultar a recusa de matrícula a aluno da área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo contrato de associação.
- 12 -(Anterior n.º 10.)
- 13 -(Anterior n.º 11.)"