Os representantes das listas concorrentes que fazem parte da comissão de eleições poderão designar um elemento para acompanhar a votação em cada secção de voto, ao qual será fornecido um exemplar actualizado da relação de eleitores e facultada a fiscalização do escrutínio da respectiva secção.
ARTIGO 10.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 17/04/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/04/1980