- 1 -Em cada secção de voto será lavrada acta, da qual constarão elementos numéricos relativos a:
Eleitores com direito a voto na respectiva secção;
Votantes;
Votos obtidos por cada lista;
Votos nulos.
- 2 -Da acta constarão também eventuais declarações de voto dos membros da mesa da assembleia geral e dos membros das listas em que foi delegada a fiscalização das eleições e, no caso de inconformidade, indicação das razões que a fundamentam.
- 3 -Logo que elaboradas e assinadas pelos membros da mesa da secção de voto, as actas serão remetidas de imediato ao presidente da mesa da assembleia geral para efeito do apuramento dos resultados.
- 4 -Será enviada ao respectivo serviço distrital da Junta Central das Casas do Povo, no prazo de quarenta e oito horas após a eleição, cópia das actas referidas no número anterior.
ARTIGO 12.º — (Acta)
Vigente desde: 17/04/1980
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Em vigor desde 17/04/1980