- 1 -São elegíveis para os cargos directivos os sócios maiores ou emancipados que tenham nacionalidade portuguesa, saibam ler e escrever, se encontrem no gozo dos seus direitos de eleitores da Casa do Povo e não estejam abrangidos por alguma das incapacidades que privam da qualidade de cidadão eleitor.
- 2 -Não podem candidatar-se para exercer simultaneamente funções, quer na mesa da assembleia geral, quer na direcção, os parentes por consanguinidade ou afinidade em qualquer grau da linha recta e os irmãos.
ARTIGO 3.º — (Capacidade eleitoral passiva)
Vigente desde: 17/04/1980
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Em vigor desde 17/04/1980