- 1 -Sempre que se realizem eleições, será constituída em cada Casa do Povo uma comissão de eleições, composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a indicar pelos respectivos proponentes no acto da apresentação das candidaturas.
- 2 -Na falta de indicação expressa, considerar-se-á representante o sócio que encabeçar a lista proposta para a direcção.
- 3 -A comissão será coordenada pelo presidente da mesa da assembleia geral, que poderá usar do voto de qualidade.
- 4 -À comissão de eleições compete:
- a)Deliberar sobre a constituição de secções de voto, locais onde devem funcionar e área abrangida por cada uma delas e fixar a constituição das respectivas mesas;
- b)Decidir das reclamações sobre a relação dos sócios eleitores e sobre a aceitação ou recusa de candidaturas dentro dos cinco dias após o termo do prazo para a apresentação destas.
- 5 -Para os efeitos da alínea a) do número anterior, a comissão reunirá dentro dos cinco dias seguintes ao da indicação dos respectivos representantes das listas.
ARTIGO 6.º — (Comissão de eleições)
Vigente desde: 17/04/1980
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Em vigor desde 17/04/1980