- 1 -Quando as reclamações sobre as relações de sócios eleitores forem deferidas pela comissão de eleições, serão as mesmas relações rectificadas oficiosamente pelos serviços da Casa do Povo.
- 2 -Se forem deferidas reclamações sobre a recusa de candidaturas, os candidatos inicialmente recusados consideram-se imediatamente reintegrados nas listas em que haviam sido propostos, excluindo-se os que tenham sido indicados em sua substituição.
- 3 -As listas definitivas serão referenciadas pela comissão de eleições de acordo com a ordem de apresentação, por letras maiúsculas, e ficarão afixadas na Casa do Povo até à conclusão do acto eleitoral.
ARTIGO 7.º — (Relação e listas definitivas)
Vigente desde: 17/04/1980
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Em vigor desde 17/04/1980