- 1 -Logo que afixadas as listas aceites, o presidente da mesa da assembleia geral convocará os sócios eleitores, para efeito de votação, com a antecedência mínima de dez dias.
- 2 -Do aviso convocatório constarão o local, a data e o período durante o qual os sócios poderão votar, que não será inferior a três horas, e, no caso de funcionarem secções de voto, serão também indicadas as freguesias abrangidas por cada uma.
ARTIGO 8.º — (Convocatória)
Vigente desde: 17/04/1980
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Em vigor desde 17/04/1980