- 1 -A avaliação e classificação final compete ao júri do estágio, em colaboração com o orientador de estágio.
- 2 -O júri é nomeado pelo dirigente máximo do serviço e à sua constituição e funcionamento aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 7.º — Competência
Vigente desde: 11/07/1991
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Em vigor desde 11/07/1991