- 1 -A integração far-se-á na categoria imediatamente superior nos casos seguintes, relativamente aos funcionários e agentes que não tenham sido promovidos nos últimos três anos de efectivo serviço:
- a)Quando tiverem mais de três ou seis anos de bom e efectivo serviço na categoria actual, respectivamente no caso de possuírem ou não as habilitações legalmente exigíveis;
- b)Quando tiverem mais de seis ou nove anos de bom e efectivo serviço na categoria actual ou no exercício das mesmas funções (ou em categorias anteriores do mesmo conteúdo funcional extintas por reclassificação), respectivamente no caso de possuírem ou não habilitações legalmente exigíveis;
- c)Quando tiverem mais de seis ou nove anos de bom e efectivo serviço numa categoria diferente mas de igual conteúdo funcional ao da carreira em que serão integrados, respectivamente se possuírem ou não as habilitações legalmente exigíveis;
- d)Quando tiverem mais de seis ou nove anos de bom e efectivo serviço na carreira, respectivamente se possuírem ou não as habilitações legalmente exigíveis.
- 2 -Não se encontram abrangidos no disposto no número anterior os funcionários e agentes com incapacidade ou inaptidão definitiva e total para o desempenho das funções correspondentes à sua categoria, salvo se:
- a)Tiveram trinta anos de serviço das funções;
- b)Tiverem ficado incapacitados por motivo de:
Acidente em serviço ou acidente de trabalho;
Doença profissional; ou
Acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
- 3 -A integração em categorias superiores às correspondentes à letra K será efectuada sem prejuízo de exigência das habilitações legais, salvo se os funcionários ou agentes possuírem:
- a)A titularidade de categorias superiores à letra K;
- b)As habilitações literárias legalmente exigidas e experiência profissional necessária, comprovada através de bom e efectivo exercício das funções, desde, pelo menos, 1 de Maio de 1979;
- c)Trinta anos de serviço na carreira respectiva.
- 4 -A integração em lugares de chefe de secção, adjunto de exploração, chefe oficinal, encarregado da carreira operária, chefe de manobradores de guindastes ou de motorizados de tráfego, encarregado de pessoal marítimo, encarregado de transportes, coordenador de serviços marítimos e chefe do serviço de segurança ficará condicionada cumulativamente:
- a)À orgânica e funcionamento dos serviços;
- b)À titularidade dessas categorias ou à capacidade de chefia apreciada de harmonia com critérios objectivos de selecção, devendo ser levado em conta o exercício efectivo de tais funções.
- 5 -O tempo de serviço a que se refere o n.º 1 deste artigo corresponde à antiguidade calculada de harmonia com as regras constantes do Decreto-Lei n.º 348/70, combinado com o Decreto-Lei n.º 90/72, e será contado tendo por data limite a de 1 de Maio de 1979.
- 6 -O bom e efectivo serviço a que se refere o n.º 1 deste artigo será informado pelos superiores hierárquicos respectivos, devendo ser fundamentada a informação que denegue a qualificação de bom e efectivo serviço.
- 7 -Não se considera promoção para os efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo a reclassificação de categoria ou de letra de vencimentos operada por diploma legal.
ARTIGO 4.º — (Integração na categoria imediatamente superior)
Vigente desde: 19/04/1980
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Em vigor desde 19/04/1980