Da aplicação do disposto nos artigos 3.º a 5.º não poderá resultar, adentro da nova carreira, inversão de categorias relativamente àquelas de que os funcionários ou agentes eram titulares.
ARTIGO 6.º — (Não inversão de posicionamento)
Vigente desde: 19/04/1980
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Em vigor desde 19/04/1980