O grupo consultivo da Comissão, composto por entidades convidadas pelo Ministro da Indústria e Energia, reunirá por iniciativa do presidente ou a solicitação de um terço dos seus membros, de acordo com as necessidades de trabalho, e terá por funções principais dar parecer sobre os trabalhos que lhe sejam apresentados pelo presidente.
Artigo 14.º — Reuniões do grupo consultivo
Vigente desde: 12/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/1991