- 1 -Os membros do Governo podem participar, por iniciativa própria, nas reuniões da Comissão, sempre que sejam tratadas matérias da sua competência.
- 2 -O presidente pode solicitar a participação nas reuniões da Comissão de funcionários ou agentes da Administração, bem como de entidades privadas, sempre que o considere necessário ao desenvolvimento das actividades.
Artigo 15.º — Presença nas reuniões da Comissão
Vigente desde: 12/07/1991
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Em vigor desde 12/07/1991