- 1 -A Comissão dispõe de serviços de apoio próprios, técnicos e administrativos, adequados às necessidades do seu funcionamento, exercendo as suas funções na dependência directa do presidente ou de quem este delegar.
- 2 -Os serviços de apoio são assegurados por pessoal técnico superior, técnico, técnico profissional, administrativo e auxiliar, em número não superior a 10 unidades, recrutado pelas entidades mencionadas no n.º 5 da resolução do Conselho de Ministros n.º 12/90, de 19 de Abril, sob proposta do presidente da Comissão, com indicação de que se destina ao serviço desta.
- 3 -O recrutamento do pessoal referido no número anterior será efectuado nos termos a seguir indicados:
- a)Em regime de requisição ou destacamento nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, no caso de indivíduos com vínculo à função pública;
- b)Em regime de requisição ou comissão de serviço, para os trabalhadores das empresas públicas ou privadas nos termos da legislação aplicável;
- c)Em regime de contrato de trabalho a termo certo, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, quando se trate de indivíduos sem vínculo à função pública.
- 4 -Poderão ser celebrados, nos termos da lei, pelas entidades mencionadas no n.º 2, contratos de prestação de serviços para execução de trabalhos no âmbito da Comissão.
Artigo 7.º — Serviços de apoio
Vigente desde: 12/07/1991
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Em vigor desde 12/07/1991