- 1 -Os encargos com o funcionamento da Comissão, no que respeita à disponibilização e manutenção de instalações e equipamentos para o efeito, serão assegurados pelas entidades mencionadas no n.º 5 da resolução do Conselho de Ministros n.º 12/90, de 19 de Abril.
- 2 -Para esse efeito, o presidente da Comissão enviará à Secretaria-Geral do Ministério da Indústria e Energia, de acordo com as regras e nos prazos estabelecidos pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, o plano de actividades e projecto de orçamento para o ano seguinte, com vista à inscrição das verbas necessárias ao funcionamento da mesma, no orçamento das entidades mencionadas no número anterior.
Artigo 8.º — Encargos
Vigente desde: 12/07/1991
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Em vigor desde 12/07/1991