O programa do estágio será aprovado por despacho do general Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta dos directores das armas ou dos serviços ou dos chefes dos serviços em cuja área funcional decorre o estágio.
Artigo 4.º — Programa do estágio
Vigente desde: 13/08/1992
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Em vigor desde 13/08/1992