- 1 -Os incentivos a conceder podem ter as seguintes naturezas:
- a)Não reembolsável;
- b)Reembolsável sem remuneração;
- c)Reembolsável com remuneração;
- d)Mista, com ou sem remuneração da parte reembolsável.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento, a decisão final sobre as candidaturas, incluindo a definição da natureza do incentivo ou incentivos a conceder em cada caso concreto, compete:
- a)Ao membro do Governo com tutela sobre o turismo sempre que o montante máximo dos financiamentos exceda 50000 contos;
- b)Ao IFT até ao limite de 50000 contos.
- 3 -A intensidade máxima dos incentivos, medida em equivalente de subvenção bruta, ascende a 25% do valor do investimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Os limites máximos de intensidade a que se refere o número anterior podem ser casuisticamente afastados, em função do mérito dos projectos.
- 5 -A decisão a que se refere o número anterior compete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo, proferida sobre proposta do IFT nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
- 6 -Para os efeitos do presente artigo, o equivalente de subvenção bruta corresponde à soma do incentivo não reembolsável com o valor dos juros e encargos do incentivo reembolsável, actualizados com taxas definidas periodicamente.
Artigo 10.º — Natureza e intensidade dos incentivos
Vigente desde: 14/03/2001
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Em vigor desde 14/03/2001