- 1 -Os projectos a candidatar ao abrigo da presente secção têm de reunir as seguintes condições cumulativas de acesso:
- a)Terem relevância para o turismo;
- b)Se aplicável, estarem aprovados pelas entidades para tanto competentes;
- c)Terem garantidas todas as condições materiais e financeiras necessárias para a sua execução.
- 2 -Sempre que os promotores forem as entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, são ainda condições preferenciais de acesso dos projectos:
- a)Estruturarem-se em programas de conjuntos de acções integradas;
- b)Serem objecto de candidaturas propostas a regimes de financiamento de projectos de natureza infra-estrutural e pública, nacionais ou co-financiados, designadamente, pela União Europeia.
- 3 -Nos casos a que se refere a alínea b) do número anterior e sempre que aplicável, o incentivo a conceder ao abrigo da presente secção destina-se a integrar a contrapartida nacional prevista nos sistemas de co-financiamento da União Europeia.
Artigo 9.º — Condições de acesso dos projectos
Vigente desde: 14/03/2001
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Em vigor desde 14/03/2001