- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo e no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento, os incentivos a conceder têm as seguintes condições:
- a)Incentivos não reembolsáveis:
Montante máximo - o correspondente à taxa prevista no n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma;
- b)Incentivos reembolsáveis sem remuneração:
Montante máximo - o correspondente à taxa prevista no n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma;
Taxa de juro de mora - taxa máxima de juro de capital praticada pelo IFT, acrescida de 3 pontos percentuais quando a mora não exceder 90 dias, e de 6 pontos percentuais quando a mora exceder aquele período de prazo máximo de reembolso - 10 anos;
Prazo máximo de carência de capital - três anos;
- c)Incentivos reembolsáveis com remuneração:
Montante máximo - o correspondente à taxa prevista no n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma;
Taxa de juro remuneratório - 50% da LISBOR a seis meses;
Taxa de juro de mora - taxa máxima de juro de capital praticada pelo IFT, acrescida de 3 pontos percentuais quando a mora não exceder 90 dias, e de 6 pontos percentuais quando a mora exceder aquele período;
Prazo máximo de reembolso - 10 anos;
Prazo máximo de carência de capital - três anos;
- d)Incentivos mistos:
Montante máximo do incentivo total - o correspondente à taxa prevista no n.º 3 do artigo 10.º do presente diploma;
Montante máximo do incentivo não reembolsável - até 50% do montante do financiamento;
Montante máximo do incentivo reembolsável - o remanescente do montante do financiamento;
Taxa de juro remuneratório, se aplicável - 50% da LISBOR a seis meses;
Taxa de juro de mora - taxa máxima de juro de capital praticada pelo IFT, acrescida de 3 pontos percentuais quando a mora não exceder 90 dias, e de 6 pontos percentuais quando a mora exceder aquele período;
Prazo máximo de reembolso - 10 anos;
Prazo máximo de carência de capital - três anos.
- a)Incentivos não reembolsáveis:
- 2 -Por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo, sobre proposta do IFT, os incentivos a conceder podem exceder os montantes máximos fixados no número anterior sempre que as características dos correspondentes projectos o justifiquem.
- 3 -O reembolso dos incentivos que revistam esta natureza é assegurado por garantia bancária ou hipoteca, podendo o IFT, em casos excepcionais, aceitar qualquer outra garantia admitida em direito.
- 4 -O investimento realizado é comprovado através da apresentação, no IFT, dos documentos justificativos das despesas realizadas e de vistorias efectuadas por aquele Instituto.
Artigo 11.º — Condições dos incentivos
Vigente desde: 14/03/2001
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Em vigor desde 14/03/2001