Sempre que o IFT o entenda conveniente, atentas as características dos projectos, são constituídas comissões de acompanhamento, com composição a definir casuisticamente, nas quais devem participar, sempre que possível, representantes de entidades públicas intervenientes nas candidaturas ou na execução dos projectos.
Artigo 16.º — Comissões de acompanhamento
Vigente desde: 14/03/2001
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Em vigor desde 14/03/2001