- 1 -Os protocolos a celebrar devem definir:
- a)Os tipos de projectos de investimento que são co-financiados ao seu abrigo, dentre o universo daqueles que, de acordo com a política definida para o sector e as condições de mercado, justificam o co-financiamento;
- b)O montante máximo do envolvimento financeiro do IFT durante a vigência dos protocolos;
- c)As percentagens de capital com que cada uma das partes concorre nas operações de co-financiamento;
- d)Os termos das garantias de reembolso do IFT relativas a cada operação de co-financiamento a prestar pelas outras partes contraentes;
- e)O prazo de validade dos protocolos, que pode ser renovável;
- f)Todas as demais regras a que deve obedecer a gestão dos co-financiamentos concedidos ao abrigo dos protocolos, designadamente as relativas às comunicações e notificações necessárias entre as partes e as formas de mobilização dos capitais a aplicar nas operações de co-financiamento.
- 2 -A competência de gestão dos co-financiamentos concedidos ao abrigo dos protocolos celebrados pode ser delegada pelo IFT nas outras partes contraentes.
- 3 -A delegação de gestão a que se refere o número anterior pode incluir todas as matérias objecto dos protocolos, nomeadamente:
- a)A recepção e análise das propostas de co-financiamento;
- b)A decisão relativa ao co-financiamento, sem prejuízo dos procedimentos que, para o efeito, forem definidos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do presente artigo;
- c)A fixação das garantias especiais do reembolso a constituir pelos proponentes;
- d)A representação do IFT na assinatura dos contratos de co-financiamento;
- e)A libertação dos montantes mutuados;
- f)A cobrança de todos os montantes devidos pelos mutuários por força dos contratos celebrados.
- 4 -A delegação da competência de gestão a que se referem os números anteriores e respectivos termos formalizam-se através dos protocolos.
- 5 -A gestão dos protocolos pelas outras partes contraentes, por força da delegação prevista nos números anteriores, pode ser remunerada pelo lFT.
Artigo 3.º — Relação entre as partes nos protocolos
Vigente desde: 14/03/2001
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Em vigor desde 14/03/2001