- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os projectos a financiar ao abrigo da presente secção têm de visar um, ou mais, dos seguintes objectivos:
- a)Estudo da oferta e da procura turísticas;
- b)Informação e divulgação turísticas, incluindo o recurso às novas tecnologias de informação;
- c)Valorização ou conservação de recursos com vista ao respectivo aproveitamento turístico;
- d)Qualificação de zonas históricas e espaços ambientais sensíveis;
- e)Fomento da complementaridade e cooperação entre entidades institucionais e privadas do sector do turismo;
- f)Criação de novos produtos turísticos ou valorização de produtos turísticos existentes.
- 2 -Pode igualmente ser financiada a realização de iniciativas, eventos ou actividades de relevância para o turismo que, pela respectiva natureza ou características, não possam ser objecto de candidatura, análise e contratação nos termos definidos na presente secção.
- 3 -Os termos e condições da concessão dos financiamentos a que se refere o número anterior são decididos por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
Artigo 8.º — Projectos
Vigente desde: 14/03/2001
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Em vigor desde 14/03/2001